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Antonio do Nascimento Costa, Advogado
Antonio do Nascimento Costa
Comentário · há 5 anos
Primeiro, parabenizar a Dra. Suellen Viana pelo artigo bastante elucidativo. Entretanto, tenho em mente que o rito executivo (título executivo extrajudicial), no quanto à citação, prevê que esta seja feita por oficial de justiça (art. 829, SS 1º, do CPC), afastando aquela prevista no artigo 248, § 4º , do CPC.
Veja-se o que diz o artigo ss1º , do art. 829, do CPC, verbis:
Art. 829. O executadoserá citado para pagar a dívidano prazo de 3 (três) dias,contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Assim, creio, s.m.j, permanecer a obrigatoriedade de citação por oficial de justiça no rito executivo de títulos extrajudiciais.
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